Publicação: Um Diagnóstico das contratações do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)
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Resumo
O texto apresenta o arcabouço constitucional e legal dos fundos constitucionais de financiamento, destacando que a Constituição Federal de 1988 destinou 3% da arrecadação do IR e do IPI ao financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, regulamentado pela Lei nº 7.827/1989 com a criação dos fundos FNE, FCO e FNO, sendo o FNE responsável por 1,8% desses recursos, dos quais 0,9% são exclusivos do semiárido. O objetivo central dos FCFs é reduzir as desigualdades regionais por meio da ampliação da base econômica regional, atração de capital produtivo, geração de emprego e renda e valorização das potencialidades locais, com prioridade para micro e pequenos empreendedores, produção de alimentos básicos, cooperativas e atividades dos setores agropecuário, industrial, agroindustrial, turístico, de infraestrutura, comércio e serviços. Com esse enfoque, o capítulo propõe um diagnóstico das contratações do FNE segundo setor, porte, finalidade e localização dos desembolsos, a fim de verificar se a aplicação dos recursos está alinhada às diretrizes normativas da política regional ou predominantemente orientada pelas demandas de mercado, utilizando para isso o método histórico-estrutural e estatística descritiva baseada em dados do Banco do Nordeste.
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LOPES, Guilherme; QUAGLIO, Gislaine. Um Diagnóstico das contratações do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). In: PORTUGAL, Rodrigo; VASCONCELOS, Ronaldo (org.). Políticas regionais no Brasil: governança nos fundos constitucionais de financiamento. Rio de Janeiro: Ipea, 2025. p. 45-75. DOI: https://dx.doi.org/10.38116/9786556350929cap3
