Publicação: Effects of domestic worker legislation reform in Brazil
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Titulo alternativo
Efectos de la reforma de la legislación que rige a los trabajadores domésticos en Brasil, Les effets de la réforme de la législation applicable aux travailleuses domestiques au Brésil, Efeitos da reforma da legislação aplicável às trabalhadoras domésticas no Brasil
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Resumo
"In Brazil, approximately 16 per cent of women with professional occupations (more than 6 million people) held jobs as domestic workers in 2014. This occupation is historically associated with poor working conditions, such as lack of legal registration (informality), low wages and high weekly working hours. It is also a unique occupation because, until 2015, it was not governed by the same labour rules as all other private occupations. Other private occupations are subject to the Consolidated Labour Laws from 1943. Instead, labour rules for paid domestic work were set by a specific law (Law No. 5,859) in 1972 and by the 1988 Federal Constitution. The reason for this distinct treatment is the nature of the job performed by domestic workers, usually at the employer’s home and very close to their family". (…)
"No Brasil, aproximadamente 16 por cento das mulheres com ocupações profissionais (mais de seis milhões) trabalhavam como empregadas domésticas em 2014. Historicamente, esta ocupação é associada a condições de trabalho ruins, tais como a informalidade, os salários baixos e as longas jornadas de trabalho semanais. Trata-se, também, de uma ocupação única no sentido de que não era regida, até 2015, pelas mesmas regras trabalhistas aplicáveis às outras ocupações privadas. Tais ocupações estão sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. O trabalho doméstico remunerado era a exceção, regido por legislação específica (Lei nº. 5.859) de 1972 e pela Constituição Federal de 1988. A razão desse tratamento diferenciado é a natureza do trabalho realizado pelas trabalhadoras domésticas, geralmente na residência do empregador e perto de sua família". (...)
"No Brasil, aproximadamente 16 por cento das mulheres com ocupações profissionais (mais de seis milhões) trabalhavam como empregadas domésticas em 2014. Historicamente, esta ocupação é associada a condições de trabalho ruins, tais como a informalidade, os salários baixos e as longas jornadas de trabalho semanais. Trata-se, também, de uma ocupação única no sentido de que não era regida, até 2015, pelas mesmas regras trabalhistas aplicáveis às outras ocupações privadas. Tais ocupações estão sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. O trabalho doméstico remunerado era a exceção, regido por legislação específica (Lei nº. 5.859) de 1972 e pela Constituição Federal de 1988. A razão desse tratamento diferenciado é a natureza do trabalho realizado pelas trabalhadoras domésticas, geralmente na residência do empregador e perto de sua família". (...)
