Lyra, Rubens Pinto2020-03-192020-03-192016http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/9726Neste capítulo, veremos, que no Brasil, a ouvidoria é o único órgão público dotado de caráter unipessoal, o que lhe confere, como a nenhum outro, agilidade e informalidade para interferir no cotidiano da gestão pública. Também concorre para tal a sua proximidade com o cidadão, visto que, em número de aproximadamente 4 mil, as ouvidorias estão disseminadas em todos os institutos da administração pública, nos seus três níveis, e nos três poderes de Estado. Destarte, a atuação do ouvidor alcança o âmago da máquina administrativa, possibilitando resgatar direitos que, de outra forma, sem ela, ou seriam desconsiderados, ou exigiriam o caminho bem mais longo e dispendioso da justiça para assegurar sua efetividade. Por outro lado, é o conjunto das práticas administrativas que se beneficia da interferência construtiva do ouvidor, na medida em que só ele é dotado de elementos de análise, externos ao gestor, sobre a qualidade daquelas práticas, provenientes de quem é mais autorizado para avaliá-las: o próprio cidadão.porAcesso AbertoParadigmas de ouvidoria pública e proposta de mudançaBook partInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)CidadaniaOmbudsmanParticipação SocialAutonomia AdministrativaLicença ComumÉ permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.Ouvidoria públicaModelos de ouvidoriaDefensoria PúblicaOuvidorias autônomasDireiros do cidadãoParticipação públicaSistema nacional de ouvidorias