Reflexões sobre a PEC nº 287/2016 e suas alterações : limites e possibilidades para a carência mínima para aposentadoria voluntária no regime geral de previdência social
Carregando...
Data
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
Resumo
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016, alterada pelo parecer substitutivo de seu relator na Câmara dos Deputados, tenta promover ajustes paramétricos importantes e necessários no sistema previdenciário brasileiro. Com relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resumidamente, o texto original da PEC propunha o enrijecimento dos requisitos de elegibilidade, com instituição e/ou aumento da idade mínima e elevação do tempo mínimo de contribuição para requerimento de aposentadorias. No substitutivo à PEC nº 287/2016, bastante alterado em relação ao texto inicial – que previa, em médio prazo, idade mínima única de 65 anos e carência contributiva de 25 anos para aposentadoria voluntária –, a única modalidade de aposentadoria voluntária restante, no pós-reforma, findas as regras de transição, exigiria, no RGPS urbano, idade mínima de 65 anos, para homens, ou 62, para mulheres, e carência contributiva de ao menos 25 anos; para a clientela rural, a idade mínima seria de 60, para homens, e 57 anos, para mulheres, com carência mantida nos atuais quinze anos, embora com a obrigatoriedade de efetiva contribuição, não apenas de comprovação de atividade rural (garantida aos segurados especiais). A Emenda Aglutinativa Global à PEC no 287-A/2016 preservou a atual carência mínima de quinze anos no RGPS para ambas as clientelas, urbana e rural, sendo que essa última seguiria, como agora, baseada na comprovação da atividade (segurados especiais) ou da contribuição (demais trabalhadores rurais), não mais na proposição única de comprovação de contribuição, e a idade mínima rural feminina para os vigentes 55 anos, além de ter mantido a proposta do substitutivo para as idades mínimas urbanas – 65 anos para homens, 62 anos para mulheres. Os dados analisados, provenientes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) e de registros administrativos do RGPS, indicam melhorias substantivas na cobertura previdenciária entre ocupados e inativos e na densidade contributiva dos segurados que logram aposentar-se, com claro aumento no tempo médio de contribuição ao sistema. Contudo, há indícios preocupantes de possíveis limites para o avanço contínuo destes indicadores, ao menos na medida necessária para fazer frente às exigências mínimas de carência propostas, aparentemente rígidas quando confrontadas com a realidade socioeconômica brasileira e com práticas previdenciárias internacionais comumente bem avaliadas. Assim, a PEC no 287/2016 e seu substitutivo possuem méritos importantes e desenham um sistema previdenciário mais sustentável, mas o ponto mais polêmico de seus textos, precisamente o ajuste proposto para a carência contributiva mínima, foi acertadamente suavizado pela Emenda Aglutinativa.