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Difusão e inovação incremental pela concorrência com julgamento de técnica e preço

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Resumo

Na prática da condução de processos licitatórios voltados para contratações de inovação, os avanços da Lei nº 14.133/2021 podem enfrentar limitações. Este capítulo aborda especificamente três desafios que consideramos prováveis na aplicação da Contratação Pública de Tecnologia (CPT) para contratações de inovação: i) as possibilidades de utilização da CPT; ii) os critérios para especificar o objeto a ser contratado; e iii) o método de julgamento das propostas técnicas dos participantes. Neste contexto, este estudo visa abordar esses desafios e sugerir oportunidades e direções que poderiam ser adotadas por gestores públicos, especialmente levando em consideração agentes regulamentadores e representantes de órgãos de controle. É importante destacar que este texto não se trata de um estudo de caso nem de um guia de uso da CPT. Nosso objetivo é mais modesto: pretendemos indicar que a CPT é uma modalidade de licitação potencialmente útil, mas cuja eficácia depende do desenvolvimento de novos parâmetros de utilização. Com isso em mente, na seção 2, vamos esclarecer o que é a CPT e contextualizá-la em relação às possibilidades de compras, delineando seu propósito e possível função. Em seguida, na seção 3, discutiremos os desafios e as abordagens para que essa modalidade possa realizar seu potencial e, finalmente, na seção 4, concluiremos o texto.

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SPANÓ, Eduardo; CARVALHO, Felipe; PROL, Flávio. Difusão e inovação incremental pela concorrência com julgamento de técnica e preço. In: RAUEN, André Tortato (Org.). Compras públicas para inovação no Brasil: novas possibilidades legais. Brasília, DF: Ipea, 2022. p. 165-195. DOI: http://dx.doi.org/10.38116/978-65-5635-046-2/capitulo5

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Compras públicas para inovação no Brasil : novas possibilidades legais
(Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2022) Rauen, André Tortato
Apresenta e discute as novas possibilidades legais trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, pelo marco legal das startups e pela nova redação da Lei de Inovação, mas não só isso. Ao fazê-lo, quer se estimular o uso conjunto destes diferentes instrumentos entre si e com os mecanismos que atuam pelo lado da oferta, como bolsas de pesquisa, subvenção e crédito. A ideia central aqui é a de que, pela primeira vez, o Brasil possui um conjunto robusto de instrumentos de política de inovação que atuam tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda. Além disso, estes instrumentos podem ser combinados no sentido de aumentar os impactos da política de inovação. No que diz respeito às compras públicas, o desenvolvimento tecnológico é meio, e não fim. A racionalidade, portanto, é a de resolver um problema concreto, seja particular da instituição que adquire, seja da sociedade como um todo (forma catalítica).

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